Estatutos

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETO E PRINCÍPIOS
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação, objeto e natureza jurídica)

A Goldwing Clube de Portugal, adiante designado abreviadamente por GWCP, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, e tem por objetivo a promoção do moto turismo, a difusão da moto Goldwing, bem como a defesa dos interesses dos Associados enquanto utilizadores deste tipo de motos.

ARTIGO SEGUNDO
(Âmbito, duração e princípios)

  1. A GWCP, durará por tempo indeterminado e é constituída por quem comprove ser o proprietário, possuidor ou efetivo utilizador de motos Honda, modelo Goldwing, de qualquer tipo, e que se identifiquem com os princípios e objetivos do Clube, desde que inscritos nos termos e condições definidos pelos presentes estatutos.
  2. A GWCP atuará de harmonia com os princípios da ética e da solidariedade, privilegiando os seus Associados.
  3. A GWCP poderá participar em associações, uniões, federações e confederações na promoção da sua imagem e atividade, quer a nível nacional, quer a nível internacional, pela sua filiação na GOLDWING EUROPEAN FEDERATION (GWEF).

ARTIGO TERCEIRO
(sede)

A GWCP tem sede em Rua Ferreira de Castro, 543, 3720-070 Loureiro OAZ, e podendo ser transferida dentro do mesmo concelho ou para qualquer outro concelho do território nacional, por simples deliberação da Direção.

ARTIGO QUARTO
(Organização e funcionamento)

A organização e o funcionamento da Associação, dos estatutos e do regulamento eleitoral aprovados pela Assembleia Geral, são dados a conhecer a todos os Associados.

CAPÍTULO lI
ASSOCIADOS
Secção I
Disposições Gerais
ARTIGO QUINTO
(Categorias de Associados)

A Associação GWCP compõe-se de número ilimitado de sócios e haverá três categorias de Associados:
1. Efetivos – As pessoas singulares, que comprovadamente sejam proprietários, possuidores a qualquer título, ou efetivo utilizador de motos Honda, modelo Goldwing e se proponham participar na realização do objeto da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota anual, em montante fixado anualmente pela Assembleia Geral.
2. Veteranos – Os sócios efetivos que por motivos de saúde, idade ou outro motivo justificável, deixem de ser proprietários, possuidores e/ou efetivo utilizador de motos Honda, modelo Goldwing, sejam merecedores de tal distinção, conforme definido no Artigo 172.
3. Honorários – As pessoas, singulares ou coletivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação, conforme consta do Artigo 17.º destes Estatutos.

ARTIGO SEXTO
(Deveres universais)

São deveres universais dos Associados:
a) Honrar, defender e proteger GWCP em todas as circunstâncias, em especial quando esta Associação for injustamente acusada ou atacada.
b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da GWCP;
c) Colaborar no progresso e desenvolvimento da Associação de modo a aumentar o seu prestígio, tornando-a cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
d) Divulgar os fins e atividades prosseguidos pela G WC P, com vista a promover o incremento do número de Associados, bem como a angariação de donativos e patrocínios de ações promovidas pela Direção ou por ela aprovadas;
e) A comparecer, sempre que possível, nas reuniões da Assembleia Geral, nos atos oficiais e nas solenidades ou cerimónias promovidas pela GWCP.
f) Participar com a moto Honda, modelo Goldwing, nos eventos organizados pela GWCP.

ARTIGO SÉTIMO
(Deveres particulares)

Para além dos deveres consignados no Artigo 6.Q, os Sócios Efetivos têm ainda que:
a) Desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tenham sido eleitos;
b) Fazer participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso pretendam cessar as funções nos cargos sociais para que foram eleitos;
c) Proceder ao pagamento pontual da quota liquidada anualmente, vencida no primeiro dia do ano a que disser respeito.

ARTIGO OITAVO
(Direitos universais)

São direitos de todos os Associados:
a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
b) Recorrer para a Assembleia Geral das sanções aplicadas pela prática de irregularidades ou por infrações aos Estatutos;
c) Requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a atividade e gestão da GWCP, mediante pagamento dos respetivos custos;
d) Receber um exemplar destes Estatutos e o cartão de identificação;
e) Usufruir de quaisquer outras vantagens que resultem de protocolos e acordos efetuados pela GWCP;
f) Solicitar a exoneração da qualidade de Associado.

ARTIGO NONO
(Infrações)

  1. Constitui infração disciplinar todo e qualquer ato ou comportamento violador dos Estatutos.
  2. As sanções disciplinares a aplicar poderão ser:
    a) Repreensão por escrito;
    b) Suspensão até seis meses;
    c) Expulsão.
  3. Todas as sanções disciplinares terão de ser decididas em Assembleia Geral.
  4. Se a proposta da Direção for de suspensão ou expulsão o Sócio fica de imediato suspenso de todas as atividades do Clube até à próxima Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO
(Processo disciplinar)

  1. Quando for apresentada, por escrito, participação contra algum ou alguns sócios, a Direção procederá à abertura de inquérito disciplinar.
  2. A Direção nomeará um inquiridor que no prazo de quarenta e cinco dias, apresentará o seu relatório que terá de incluir a sanção proposta.
  3. O inquiridor deverá ser um Sócio que não pertença aos Órgãos Sociais.
  4. Se a Direção considerar a possível infração muito grave deverá ouvir o participante ou participantes e o Sócio ou Sócios visados, de imediato, e poderá decidir a suspensão preventiva imediata.
  5. Após a audição e se se decidir pela suspensão imediata considerar-se-á o inquérito realizado e a Direção deverá de imediato propor a sanção a aplicar em Assembleia Geral que terá de se realizar no prazo máximo de trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Perda da qualidade de Associado)

  1. A qualidade de Associado é pessoal e intransmissível.
  2. Perdem a qualidade de Associado:
    a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão;
    b) Os que pedirem a respetiva exoneração;
    c) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e que, depois de notificados por correio eletrónico, não regularizem as quotas, nem apresentem justificação aceite pela Direção, no prazo máximo de trinta dias;

Secção lI
Sócios Efetivos
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Admissão e readmissão)

  1. Podem ser admitidos como Sócios Efetivos os indivíduos que reúnam as seguintes condições:
    a) Sejam, comprovadamente proprietários, possuidores a qualquer título ou efetivos utilizadores de motos Honda, modelo Goldwing e legalmente habilitados para condução de motociclos.
    b) Se comprometam ao pagamento de uma joia de admissão e a uma quota anual de montante aprovado em Assembleia Geral.
  2. A admissão é feita mediante proposta, através de impresso próprio, apresentada pelo próprio candidato, em que este se identifique e manifeste a sua vontade livre e esclarecida de se associar e se comprometa a cumprir os deveres de Associado.
  3. Tal proposta será submetida, à apreciação e deliberação da Direção, numa das suas reuniões ordinárias
  4. A recusa de aceitação dos termos R.G.P.D. no preenchimento do subsequente formulário, constitui causa de recusa de inscrição como sócio.
  5. A readmissão obedece aos mesmos termos da admissão.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Cartão de Associado)

  1. Após a admissão e inscrição no registo, que a Associação obrigatoriamente manterá atualizado, é emitido a favor do novo Associado um cartão no modelo aprovado e emitido pela Goldwing European Federation.
  2. A qualidade de sócio prova-se pela apresentação do cartão de associado.
  3. Para efeitos de confirmação da identificação pessoal, poderá ser necessária a apresentação do documento de identificação civil.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Direitos)

  1. Os Sócios Efetivos que tenham em dia o pagamento das suas quotas e façam parte do quadro associativo, há pelo menos um ano, podem exercer os seguintes direitos:
    a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
    b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais e subscrever listas eleitorais, desde que, à data, cumpram os deveres previstos nestes Estatutos;
    c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias.
  2. Os Associados não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem, direta, ou pessoalmente visados, salvo no que respeita aos atos eleitorais.
  3. A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos no n. º1 deste Artigo, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Quotas)

  1. Os Sócios Efetivos podem requerer a suspensão do pagamento das suas quotas, sem prejuízo da sua antiguidade social, durante dois anos, ficando impedidos de exercer os direitos consignados no Artigo 14.º, durante o período da suspensão.
  2. Para efeitos de eleição para os corpos sociais, o impedimento a que se refere o número anterior só cessa um ano após o recomeço efetivo do pagamento da quotização, por parte dos Associados que hajam requerido a suspensão em causa.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Readquirir a qualidade de sócio)

  1. Os Associados que perderem a qualidade de sócios nos últimos dois anos, a seu pedido ou por atraso do pagamento de quotas, poderão readquirir os seus direitos, desde que paguem, a par das respetivas quotas, a totalidade da quotização respeitante ao período de interregno, pelo último valor fixado em Assembleia Geral, acrescido da taxa de readmissão no valor de metade de uma quota anual.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a faculdade de ser eleito para os corpos sociais só é readquirida decorrido um ano sobre o pagamento da totalidade da quotização respeitante ao período de interregno.

Secção IlI
Sócios Veteranos e Honorários ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Conceito)

  1. A Atribuição da qualidade de sócio Veterano e Honorário compete à Assembleia Geral, a pedido de qualquer associado, e proposta da Direção, com inscrição em Livro próprio e emissão do respetivo diploma.

CAPÍTULO IlI
ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção 1
(Disposições Gerais)
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(órgãos)

Os Órgãos Sociais do GWCP são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Mandato social)

  1. O mandato social tem a duração de três anos e inicia-se com a tomada de posse.
  2. Nenhum associado pode exercer no mesmo órgão social mais de dois mandatos consecutivos.
  3. Os titulares dos Órgãos Sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
  4. Incumbe aos titulares dos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivo da Instituição aos titulares eleitos para novo mandato, até à posse destes, bem como informá-los com rigor de todas as circunstâncias relevantes para a boa execução do mandato social.
  5. Esgotada a possibilidade da recomposição da Direção como previsto no n.º 2 do Artigo 30º, cessa o mandato dos Órgãos Sociais, obrigando no prazo máximo de 30 dias à convocação de eleições gerais para novo mandato.
  6. Faltas injustificadas às reuniões dos Órgãos Sociais implicam a perda de mandato nas seguintes condições:
    a) Na Direção ao fim de três faltas seguidas ou interpoladas;
    b) No Conselho Fiscal ao fim de duas falta;
    c) A aceitação da justificação das faltas é da competência do Órgão em questão.

ARTIGO VIGÉSIMO
(Impedimentos)

  1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2 º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem contratar diretamente ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem exercer atividade conflituante com a da Associação ou de participadas desta.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe situação conflituante:
    a) Se tiver interesse num resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
    b) Se tiver obtido vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
  5. Para além de outras incapacidades previstas na Lei, não podem exercer funções nos Órgãos Sociais os Associados que mantenham com GWCP litígio judicial.
  6. Nenhum associado pode pertencer simultaneamente a mais do que um órgão social
  7. Os titulares dos Órgãos Sociais perdem o mandato e não podem ser reeleitos se tiverem sido condenados em processo judicial, nos casos previstos na Lei.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Condição do exercício do cargo)

  1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito.
  2. Quando o volume e desenvolvimento das atividades da GWCP, exijam deslocações de Associados ou membros dos órgãos sociais este têm direito a despesas de representação devidamente justificadas e documentadas desde que não sejam superiores ao valor do orçamento, aprovado em Assembleia.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Formas de obrigar)

  1. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  2. Nos impedimentos do Presidente, do tesoureiro ou de ambos, é bastante a assinatura conjunta com um vogal ou de dois consoante seja o caso.
  3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção, de um mandatário designado para o efeito, em representação da Direção, ou de pessoal qualificado no exercício das suas atribuições e competências.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Responsabilidade dos titulares)

  1. Os titulares da Direção e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respetivos Órgãos em que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  2. Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
    a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução ou a reprovarem em declaração exarada na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes, depois de dela terem conhecimento;
    b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.
  3. Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Membros da Direção são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Associação e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Direção ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa da Assembleia Geral e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.

Secção li
Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Estatuto e composição da Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associado no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, nela residindo o poder soberano deliberativo do GWCP.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice­Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia.
  3. Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  4. No caso de renúncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, em que o membro designado, apenas, completa o mandato social.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Competências da Assembleia Geral)

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos e, necessariamente:
    a) Deliberar sobre as linhas fundamentais de atuação da GWCP;
    b) Apreciar, discutir, votar e aprovar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e o Orçamento de Exploração Previsional e Investimentos, propostos pela Direção para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
    c) Apreciar e deliberar sobre a alteração destes Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do GWCP;
    d) Eleger os Órgãos Sociais ou alguns dos seus membros;
    e) Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da Direção e do Conselho Fiscal;
    f) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, móveis, assim como de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico sob proposta da Direção e parecer do Conselho Fiscal;
    g) Autorizar, sob proposta da Direção e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;
    h) Autorizar a Direção a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
    i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
    j) Aprovar, sob proposta da Direção, o regulamento eleitoral e o processo disciplinar previsto no Artigo 10!! destes Estatutos e outros que a Direção entenda submeter-lhe;
    k) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Direção que lesem direta e gravemente os direitos de Associado;
    I) Fixar, sob proposta da Direção, os valores mínimos de joia e da quota a pagar pelos Associados, bem como a sua periodicidade;
    m) Deliberar, sob proposta da Direção, a atribuição da qualidade de sócio Veterano ou Honorário conforme definido no Artigo 17º.
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, incluindo quem representa a Instituição nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Reuniões da Assembleia Geral)

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias, extraordinárias e eleitorais.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
    a) Até 28 de fevereiro de cada ano, para apreciar, discutir, votar e aprovar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos Associados, na sede e, caso exista, no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso eletrónico;
    b) Até 31 de dezembro de cada ano, para apreciar, discutir, votar e aprovar o Plano de Atividades e Orçamento de Exploração Previsional e Investimentos, para o ano seguinte, e o parecer do Conselho Fiscal, documentos estes que igualmente devem estar acessíveis para consulta dos Associados, nas mesmas condições de modo, tempo e lugar previstas na alínea anterior.
  3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
    a) Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido do Presidente da Direção, ou do Conselho Fiscal;
    b) A requerimento subscrito por um mínimo de trinta Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  4. A Assembleia Geral Eleitoral reúne:
    a) Ordinariamente até ao fim do mês de dezembro do final de cada mandato, para a eleição dos Órgãos Sociais;
    b) Extraordinariamente para proceder à recomposição dos órgãos sociais.
  5. As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias constantes das alíneas c), f), h) e i), do n.º 1, do Artigo 25.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
  6. No caso da alínea c) do Artigo 25º, a extinção do GWCP não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
  7. Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Forma de Convocação)

  1. A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, 20 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
  2. A convocatória é enviada a cada Associado por correio eletrónico conforme o endereço registado na ficha de sócio,
  3. Os Associados tem a obrigação de comunicar a alteração de endereço físico ou eletrónico à Direção.
  4. Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Gerais nas publicações da Associação, e no sítio institucional do GWCP.
  5. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  6. A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
  7. A comparência de todos os Associados na sessão sanciona quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Quórum e funcionamento)

  1. Na Assembleia Geral cada Associado dispõe de um voto.
  2. O voto em representação é admitido, nos seguintes termos:
    a) Cada Associado só pode aceitar uma rep resentação de outro sacio;
    b) Sem prejuízo da identificação e verificação da capacidade individual do representante, este deve ainda demonstrar perante a Mesa da Assembleia Geral que tem os poderes necessários para a representação e votação, exibindo e entregando procuração assinada pelo representado, autenticada ou que tenha apensa fotocópia do respetivo cartão de identificação.

Secção lI
(Direção)
ARTIGO TRIGÉSIMO (Composição)

  1. A Direção é o órgão de administração de GWCP, sendo obrigatoriamente composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal.
  2. Em caso de vacatura de lugares da Direção, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, até ao máximo de duas por mandato, no prazo de um mês.
  3. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Competências da Direção)

  1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
    a) Organizar as atividades do Clube;
    b) Elaborar o Plano de Atividades e o Orçamento e promover a sua execução após aprovação em Assembleia Geral;
    c) Elaborar o relatório de atividades e de contas a apresentar à Assembleia Geral;
    d) Nomear Sócios para tarefas específicas no contexto das atividades do Clube.
    i. Esta nomeação implica a aceitação expressa do Sócio;
    e) Criar Comissões de Trabalho, tendo os Sócios nomeados que aceitar expressamente essa função;
    f) Estabelecer prémios a atribuir pelo Clube, tais como:
    i – Winger do Ano,
    • Aos associados que tenham participado com o motociclo em todas as atividades oficiais do calendário anual de eventos, incluindo efetuar os passeios dos eventos no motociclo.
    • Aos associados que tenham participado em quatro eventos da GWEF (Super Tour Award)
    • Aos Associados ou instituições que pela sua relevância se distingam no apoio à Associação.
    g) Representar o Clube junto da Comunicação Social;
    h) Representar o Clube em todas as instâncias, nomeadamente: Instituições Financeiras, Autoridade Tributária e em Juízo;
    i) Criar e gerir os meios de comunicação online, sejam estes informativos ou lúdicos da GWCP;
    j) Todas as outras competências constantes de outros artigos dos Estatutos
  2. As deliberações são tomadas por maioria tendo o Presidente Voto de qualidade.
  3. Cabe recurso para Assembleia Geral de todas as deliberações da Direção.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Representante Internacional)

  1. Ao Representante Internacional compete, nomeadamente:
    a) Representar o GWCP junto dos Clubes estrangeiros e GWEF.
    b) Promover o GWCP e em especial a sua Concentração Internacional, junto dos Clubes estrangeiros e seus membros.
    c) Providenciar apoio a utilizadores de motociclos Honda, do modelo Goldwing, estrangeiros que visitem o nosso país e o solicitem.
    d) Providenciar apoio aos Sócios do GWCP que se desloquem a eventos no âmbito da GWEF e que o solicitem.
    e) Garantir que os eventos organizados pelo GWCP, com reconhecimento GWEF, cumpram as regras da mesma.
    f) Divulgar junto dos Sócios, por via eletrónica, as decisões tomadas nas reuniões de coordenação da GWEF.
  2. A representação do Clube em eventos realizados pela Goldwing European Federation (GWEF) compete ao Representante Internacional, na ausência deste ao Presidente da Direção e sucessivamente a qualquer dos Órgãos Sociais e ao sócio mais antigo presente.
    a) Se possível, todos os Sócios deverão estar próximos do palco, demonstrando a sua participação e apoio à GWCP.
  3. Os prémios recebidos serão pertença da Associação pelo que deverão entregues pelos detentores à Associação, antes do final de cada ano civil.
  4. Os prémios recebidos nos eventos, internacionais ou nacionais, serão atribuídos da seguinte forma:
    a) Por sorteio entre os sócios participantes nesses eventos, sendo decidido no próprio evento;
    b) Em eventos seguidos em que participem os mesmos associados, o sorteado no evento A, não fará parte do sorteio nos eventos seguintes, assim como o sorteado no B não fará parte do evento seguinte e assim sucessivamente, devendo prevalecer o bom senso entre os participantes;
    c) Os prémios serão entregues ao GWCP, antes do final de cada ano civil, para fotografia e registo.
    d) Serão expostos no evento do Aniversário do GWCP, e nessa altura entregues aos sócios sorteados.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(Competências do Presidente da Direção)

  1. Compete especialmente ao Presidente da Direção:
    a) Convocar e dirigir as reuniões da Direção;
    b) Representar o Clube em todas as instâncias e instituições nacionais e internacionais;
    c) Preparar o plano de atividades e o relatório de atividades;
    d) Delegar competências.
    e) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção conjuntamente com o Secretário;
    f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
    g) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham.
  2. No exercício das suas atribuições o Presidente da Direção é coadjuvado pelo Vice-presidente da Direção e substituído por esse nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
{Competências do Vice-Presidente da Direção)

  1. Compete especialmente ao Vice-Presidente da Direção:
    a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
    b) Desempenhar todas as funções que lhe forem delegadas;
    c) Gerir e manter atualizado o ficheiro de Sócios;
    d) Elaborar o processo administrativo de admissão e suspensão de sócio

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Competências do Tesoureiro)

  1. Compete especialmente ao Tesoureiro:
    a) Gerir os assuntos financeiros do Clube;
    b) Promover o pagamento atempado das quotas;
    c) Elaborar o orçamento e o relatório de contas;
    d) Apresentar trimestralmente o balancete, evidenciando os eventos realizados até ao termo do período em análise:
    i. O balancete deve ser enviado via eletrónica aos Sócios após aprovação pela Direção;
    e) Proceder à receção e emissão de pagamentos;
    f) De todos os valores recebidos é obrigatória a emissão do respetivo recibo que deve ser emitido por via eletrónica, no prazo máximo de dez dias.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Competências do Secretário)

  1. Compete especialmente ao Secretário:
    a) Secretariar a Direção e elaborar as respetivas atas
    b) Tratar a documentação e o expediente;
    c) Gerir e manter atualizado o inventário geral da GWCP

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(Funcionamento)

  1. A Direção reúne sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Presidente da Direção, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria tendo o Presidente da Direção direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Secção Ili
Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de GWCP.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Secção IV
(Das decisões)
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

  1. A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. Quando estes Estatutos ou a Lei não exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
  3. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  4. De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa
  5. A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgado à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.
  6. Os termos de abertura e encerramento bem como a rubrica de todas as folhas dos livros de atas dos vários órgãos, é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO
(Processo e matérias de natureza eleitoral)

  1. As eleições, que deverão ser feitas em lista única para cada um dos Órgãos Sociais, regem-se por estes Estatutos, pelo Regulamento Eleitoral e pela Lei Civil.
  2. A abertura do processo eleitoral para os Órgãos Sociais compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabendo à Direção a preparação do caderno eleitoral.
  3. A eleição será feita por escrutínio secreto à pluralidade de votos dos Associados, considerando-se eleita:
    a) A lista apresentada, pelos votos obtidos, no caso de lista única;
    b) A que reunir maior número de votos, no caso de concorrerem duas listas;
    c) A que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos entrados, no caso de concorrerem mais de duas listas, ou, então, a que obtiver maior número de votos em segunda volta a realizar com a participação das duas listas mais votadas na primeira volta.
  4. No final da contagem dos votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respetiva ata.
  5. As reclamações relativas às listas de candidatura serão decididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  6. Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO li
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
(Entrada em vigor)

O Regulamento Interno entrará em vigor logo que aprovado em Assembleia Geral.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
(Casos omissos)

Em todos os casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

A Mesa da Assembleia Geral
O Presidente

Carlos Manuel Alves Gonçalves (sócio 406)

O Secretário

Orlando Cardoso Balbina (sócio 444)




ESCRITURA E REGISTO NO DIA 9 DE OUTUBRO DE 2025