Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo Primeiro
Assembleia Eleitoral

  1. Em cumprimento do dísposto no Artigo Quadragésímo dos Estatutos da GWCP, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo de eleição conforme descrito nos artigos seguintes.
  2. Os membros da Mesa da Assembleia Gerai, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que à data da eleição sejam sócios efetivos há pelo menos um ano, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham a situação de quotização regularizada.
  3. O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo li do presente Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO lI
Eleição dos Órgãos Sociais de GWCP
Artigo Segundo
Organização do processo eleitoral

  1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
    a) Marcar a data das eleições;
    b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
    c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
    d) Deliberar sobre o horário de funcionamento do ato eleitoral e localização das mesas de voto;
    e) Fiscalizar o ato eleitoral;
    f) Receber, analisar e dar sequência a eventuais reclamações nos termos deste regulamento e dos estatutos de GWCP.

Artigo Terceiro
Convocatória do ato eleitoral

  1. Até sessenta dias antes do ato eleitoral o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca as eleições para os Órgãos Sociais.
  2. Os Sócios manifestarão, por escrito, no prazo quinze dias após a convocatória, a intenção de se candidatarem junto do Presidente da Mesa da Assembleia geral indicando o Órgão Social a que se desejam candidatar.
  3. Para o efeito o Presidente da Mesa da Assembleia Geral disporá de email próprio no contexto do domínio do Clube.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral informará, de imediato, a Direção desta pretensão e esta no prazo de três dias informará os candidatos dos dados dos Sócios que aceitam ser contactados para fins eleitorais incluindo nome, morada, telemóvel e email em cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados.

Artigo Quarto
Candidaturas

  1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos seguintes documentos:
    a) lista de candidatos acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por cada candidato;
    b) Certidão do registo criminal de cada candidato;
  2. As listas candidatas aos órgãos Sociais serão apresentadas, por escrito, entenda-se por email, ao Presidentes da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do ato eleitoral.
  3. As listas devem conter o nome dos candidatos, bem como o respetivo programa de ação, acompanhados do termo de aceitação, ou seja, documento em que aceitam a candidatura devidamente assinado com o número de Sócio.
  4. Para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, as listas identificarão obrigatoriamente os candidatos a cada cargo e para a Direção o candidato a Presidente.
  5. Cada candidato só poderá ser candidato a um Órgão Social e não pode subscrever a sua própria lista.
  6. Cada lista tem de ser subscrita por um mínimo de dez Sócios.
  7. Cada Sócio pode subscrever as listas que desejar.
  8. Os candidatos têm de ter, pelo menos, um ano de Sócio Efetivo e ter estado presente em pelo menos dois eventos organizados pelo GWCP, nos últimos dois anos.
  9. O responsável pela candidatura, deve fornecer o endereço de correio eletrónico e outros contatos necessários para ser localizado rapidamente, sendo que é só através dele que a mesa da Assembleia Geral comunicará com a lista respetiva.

Artigo Quinto
Aceitação das candidaturas

  1. No prazo de três dias o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á sobre a aceitação de cada lista indicando se a lista foi aceite ou se apresenta insuficiências.
  2. As listas terão cinco dias para resolverem as insuficiências detetadas.
  3. O presidente da Mesa da Assembleia Geral terá três dias para se pronunciar em definitivo.
  4. As listas aceites serão ordenadas por ordem alfabética por ordem de entrada junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  5. As listas poderão solicitar outras letras, se houver conflito será decidido por sorteio.
  6. Da decisão final do Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral.
  7. Se for dado provimento ao recurso a lista deverá ser incluída ao ato eleitoral.
  8. Havendo uma lista apresentada pelos Órgãos Sociais em exercício, ser-lhe-á atribuída a letra A.
  9. As listas de candidatura aceites às eleições, bem como os respetivos programas de ação, serão comunicados aos sócios, pela Direção, por correio eletrónico.

Artigo Sexto
Comissão Eleitoral

  1. Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Mandatário de cada uma das listas concorrentes e por dois representantes da Mesa da Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente.
  2. Compete à Comissão Eleitoral:
    a) Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral;
    b) Reunir com a Direção para verificar a distribuição, entre as diferentes listas, da utilização dos meios técnicos da Associação, no âmbito das possibilidades desta;
    c) Organizar e constituir as mesas de voto;
    d) Promover a edição dos boletins de voto;
    e) Decidir sobre as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
    f) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
    g) Acompanhar o apuramento final dos resultados da votação.
  3. A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do Artigo Quinto e cessa as suas funções com a afixação da ata de apuramento global.

Artigo Sétimo
Campanha eleitoral

  1. A campanha eleitoral tem o seu início após o termo do prazo referido no número 3 do Artigo Quinto e termina 24 horas antes do ato eleitoral.
  2. A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.

Artigo Oitavo
Mesas de voto

  1. A votação funcionará no lugar da realização da Assembleia Eleitoral, numa única mesa de voto.
  2. As listas podem indicar um representante para fiscalizar o ato eleitoral.
  3. De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de aprovada pelos membros da mesa, será por eles rubricada e assinada.

Artigo Nono
Voto

No processo eleitoral, o voto é individual e secreto.

Artigo Décimo
Boletins de voto

Os boletins de voto são impressos em papel liso, não transparente e incluirão a letra identificativa de cada candidatura, nos termos do Artigo Quinto, à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto.

Artigo Décimo Primeiro
Votação

  1. O eleitor, comprovada a regularização das quotas, ser sócio há mais de um ano, receberá do presidente o boletim de voto.
  2. Em caso de inutilização do boletim de voto declarada pelo eleitor, a mesa procederá à sua troca.
  3. O eleitor, preenche o boletim de voto em lugar reservado e deve assinalar com uma cruz o quadrado respetivo da lista em que vota, dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga nos cadernos eleitorais.

Artigo Décimo Segundo
Fecho das mesas de voto

  1. Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da ata com os resultados, nos termos do número 3 do Artigo Oitavo.
  2. O boletim de voto não preenchido significa voto em branco e a sua entrega de modo diverso do disposto no número 3 do Artigo Décimo Primeiro ou inutilizado por qualquer outra forma, implica a nulidade do voto.
  3. Com base nos resultados, a Mesa da Assembleia Geral elabora uma ata final do ato eleitoral.

Artigo Décimo
Terceiro Proclamação

  1. Será proclamada vencedora:
    a) A lista apresentada, pelos votos obtidos, no caso de lista única;
    b) A que reunir maior número de votos, no caso de concorrerem duas listas;
    c) A que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos entrados, no caso de concorrerem mais de duas listas.
  2. Não podendo ser proclamada a lista vencedora, a eleição prosseguirá numa segunda volta a que concorrerão apenas as duas listas mais votadas.

Artigo Décimo Quarto
Segunda Volta

  1. O processo da segunda volta rege-se pelas mesmas regras da primeira votação, designadamente o funcionamento da Comissão Eleitoral e da campanha eleitoral.
  2. Será proclamada vencedora a lista mais votada.
  3. Em caso de empate o Presidente da MAG tem voto de desempate.

Artigo Décimo Quinto
Votações para recomposição de Órgãos Sociais

  1. Com vista a simplificar o processo, nesta eleição aplicam-se as regras gerais do processo eleitoral, com as seguintes particularidades:
    a) A Convocatória indicará expressamente os cargos e órgãos a eleger e definirá um úníco dia e local para a votação;
    b) Não serão aceites votos por correspondência;
  2. Será proclamada vencedora a lista de candidatos mais votada.

Artigo Décimo Sexto
Recursos

  1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos resultados.
  2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes e aos concorrentes, por correio eletrónico – email.
  3. Da decisão da Mesa cabe recurso para uma Assembleia Geral Extraordinária, a requerer expressamente para o efeito, que terá de ser interposto no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da decisão conforme consta do número 2 deste Artigo.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo Décimo Sétimo
Posse dos Órgãos Sociais

O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou um seu representante, conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de trinta dias, após a afixação dos resultados, ou no caso de recurso, a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos estatutários quando este prazo exceda os trinta dias.

Artigo Décimo Oitavo
Dúvidas

A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral.

A Mesa da Assembleia Geral
O Presidente

Carlos Manuel Alves Gonçalves (sócio 406)

O Secretário

Orlando Cardoso Balbina (sócio 444)




ESCRITURA E REGISTO NO DIA 9 DE OUTUBRO DE 2025