Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo Primeiro
Assembleia Eleitoral
- Em cumprimento do dísposto no Artigo Quadragésímo dos Estatutos da GWCP, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo de eleição conforme descrito nos artigos seguintes.
- Os membros da Mesa da Assembleia Gerai, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que à data da eleição sejam sócios efetivos há pelo menos um ano, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham a situação de quotização regularizada.
- O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo li do presente Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO lI
Eleição dos Órgãos Sociais de GWCP
Artigo Segundo
Organização do processo eleitoral
- A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
d) Deliberar sobre o horário de funcionamento do ato eleitoral e localização das mesas de voto;
e) Fiscalizar o ato eleitoral;
f) Receber, analisar e dar sequência a eventuais reclamações nos termos deste regulamento e dos estatutos de GWCP.
Artigo Terceiro
Convocatória do ato eleitoral
- Até sessenta dias antes do ato eleitoral o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca as eleições para os Órgãos Sociais.
- Os Sócios manifestarão, por escrito, no prazo quinze dias após a convocatória, a intenção de se candidatarem junto do Presidente da Mesa da Assembleia geral indicando o Órgão Social a que se desejam candidatar.
- Para o efeito o Presidente da Mesa da Assembleia Geral disporá de email próprio no contexto do domínio do Clube.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral informará, de imediato, a Direção desta pretensão e esta no prazo de três dias informará os candidatos dos dados dos Sócios que aceitam ser contactados para fins eleitorais incluindo nome, morada, telemóvel e email em cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Artigo Quarto
Candidaturas
- A apresentação das candidaturas consiste na entrega, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos seguintes documentos:
a) lista de candidatos acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por cada candidato;
b) Certidão do registo criminal de cada candidato; - As listas candidatas aos órgãos Sociais serão apresentadas, por escrito, entenda-se por email, ao Presidentes da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do ato eleitoral.
- As listas devem conter o nome dos candidatos, bem como o respetivo programa de ação, acompanhados do termo de aceitação, ou seja, documento em que aceitam a candidatura devidamente assinado com o número de Sócio.
- Para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, as listas identificarão obrigatoriamente os candidatos a cada cargo e para a Direção o candidato a Presidente.
- Cada candidato só poderá ser candidato a um Órgão Social e não pode subscrever a sua própria lista.
- Cada lista tem de ser subscrita por um mínimo de dez Sócios.
- Cada Sócio pode subscrever as listas que desejar.
- Os candidatos têm de ter, pelo menos, um ano de Sócio Efetivo e ter estado presente em pelo menos dois eventos organizados pelo GWCP, nos últimos dois anos.
- O responsável pela candidatura, deve fornecer o endereço de correio eletrónico e outros contatos necessários para ser localizado rapidamente, sendo que é só através dele que a mesa da Assembleia Geral comunicará com a lista respetiva.
Artigo Quinto
Aceitação das candidaturas
- No prazo de três dias o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á sobre a aceitação de cada lista indicando se a lista foi aceite ou se apresenta insuficiências.
- As listas terão cinco dias para resolverem as insuficiências detetadas.
- O presidente da Mesa da Assembleia Geral terá três dias para se pronunciar em definitivo.
- As listas aceites serão ordenadas por ordem alfabética por ordem de entrada junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As listas poderão solicitar outras letras, se houver conflito será decidido por sorteio.
- Da decisão final do Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Se for dado provimento ao recurso a lista deverá ser incluída ao ato eleitoral.
- Havendo uma lista apresentada pelos Órgãos Sociais em exercício, ser-lhe-á atribuída a letra A.
- As listas de candidatura aceites às eleições, bem como os respetivos programas de ação, serão comunicados aos sócios, pela Direção, por correio eletrónico.
Artigo Sexto
Comissão Eleitoral
- Será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Mandatário de cada uma das listas concorrentes e por dois representantes da Mesa da Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente.
- Compete à Comissão Eleitoral:
a) Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral;
b) Reunir com a Direção para verificar a distribuição, entre as diferentes listas, da utilização dos meios técnicos da Associação, no âmbito das possibilidades desta;
c) Organizar e constituir as mesas de voto;
d) Promover a edição dos boletins de voto;
e) Decidir sobre as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
f) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
g) Acompanhar o apuramento final dos resultados da votação. - A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 3 do Artigo Quinto e cessa as suas funções com a afixação da ata de apuramento global.
Artigo Sétimo
Campanha eleitoral
- A campanha eleitoral tem o seu início após o termo do prazo referido no número 3 do Artigo Quinto e termina 24 horas antes do ato eleitoral.
- A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
Artigo Oitavo
Mesas de voto
- A votação funcionará no lugar da realização da Assembleia Eleitoral, numa única mesa de voto.
- As listas podem indicar um representante para fiscalizar o ato eleitoral.
- De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de aprovada pelos membros da mesa, será por eles rubricada e assinada.
Artigo Nono
Voto
No processo eleitoral, o voto é individual e secreto.
Artigo Décimo
Boletins de voto
Os boletins de voto são impressos em papel liso, não transparente e incluirão a letra identificativa de cada candidatura, nos termos do Artigo Quinto, à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto.
Artigo Décimo Primeiro
Votação
- O eleitor, comprovada a regularização das quotas, ser sócio há mais de um ano, receberá do presidente o boletim de voto.
- Em caso de inutilização do boletim de voto declarada pelo eleitor, a mesa procederá à sua troca.
- O eleitor, preenche o boletim de voto em lugar reservado e deve assinalar com uma cruz o quadrado respetivo da lista em que vota, dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga nos cadernos eleitorais.
Artigo Décimo Segundo
Fecho das mesas de voto
- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da ata com os resultados, nos termos do número 3 do Artigo Oitavo.
- O boletim de voto não preenchido significa voto em branco e a sua entrega de modo diverso do disposto no número 3 do Artigo Décimo Primeiro ou inutilizado por qualquer outra forma, implica a nulidade do voto.
- Com base nos resultados, a Mesa da Assembleia Geral elabora uma ata final do ato eleitoral.
Artigo Décimo
Terceiro Proclamação
- Será proclamada vencedora:
a) A lista apresentada, pelos votos obtidos, no caso de lista única;
b) A que reunir maior número de votos, no caso de concorrerem duas listas;
c) A que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos entrados, no caso de concorrerem mais de duas listas. - Não podendo ser proclamada a lista vencedora, a eleição prosseguirá numa segunda volta a que concorrerão apenas as duas listas mais votadas.
Artigo Décimo Quarto
Segunda Volta
- O processo da segunda volta rege-se pelas mesmas regras da primeira votação, designadamente o funcionamento da Comissão Eleitoral e da campanha eleitoral.
- Será proclamada vencedora a lista mais votada.
- Em caso de empate o Presidente da MAG tem voto de desempate.
Artigo Décimo Quinto
Votações para recomposição de Órgãos Sociais
- Com vista a simplificar o processo, nesta eleição aplicam-se as regras gerais do processo eleitoral, com as seguintes particularidades:
a) A Convocatória indicará expressamente os cargos e órgãos a eleger e definirá um úníco dia e local para a votação;
b) Não serão aceites votos por correspondência; - Será proclamada vencedora a lista de candidatos mais votada.
Artigo Décimo Sexto
Recursos
- Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos resultados.
- A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes e aos concorrentes, por correio eletrónico – email.
- Da decisão da Mesa cabe recurso para uma Assembleia Geral Extraordinária, a requerer expressamente para o efeito, que terá de ser interposto no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da decisão conforme consta do número 2 deste Artigo.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo Décimo Sétimo
Posse dos Órgãos Sociais
O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou um seu representante, conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de trinta dias, após a afixação dos resultados, ou no caso de recurso, a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos estatutários quando este prazo exceda os trinta dias.
Artigo Décimo Oitavo
Dúvidas
A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral
O Presidente
Carlos Manuel Alves Gonçalves (sócio 406)
O Secretário
Orlando Cardoso Balbina (sócio 444)
ESCRITURA E REGISTO NO DIA 9 DE OUTUBRO DE 2025